No julgamento do Recurso Especial n. 1.861.306/SP, o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica – isto é, de afetação do patrimônio pessoal à satisfação de crédito devido pela pessoa jurídica –, preservando os bens de herdeira de sócio minoritário.
Verificou-se no caso que o sócio falecido, antes detentor de 0,0004% do capital social, não possuía funções de gerência e administração e não concorreu ao abuso da personalidade jurídica que ensejou tal desconsideração – mantida quanto aos demais sócios.
Vale salientar que, conforme elucidado por ocasião do julgamento, os bens de sócios minoritários não administradores podem ser atingidos, excepcionalmente, desde que comprovada, por exemplo: a confusão patrimonial (AgRg no AREsp n. 1.347.243/SP); a má-fé pela conivência com atos fraudulentos (RESP n. 1.250.582/MG); ou por equivalência entre as participações societárias em sociedades compostas por mãe e filha (REsp n. 1.315.110/SE), como já decidiu o Tribunal em outras oportunidades.
A conclusão verificada pela Corte Superior se mostra acertada, sobretudo porque acompanha a alteração promovida em 2019 pela Lei da Liberdade Econômica no art. 50 do Código Civil[1], que regula as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, agora consignando que somente se pode desconsiderá-la “para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Vale dizer, importa a verificação, de forma casuística, quanto aos causadores do abuso da personalidade jurídica e os beneficiados pela conduta, de modo que tal medida excepcional seja direcionada precisamente àqueles sócios e administradores ligados à fraude constatada.
[1] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (grifos aditados)